Antes de mais nada é preciso entender o que é o FATD (formulário de apuração de transgressão disciplinar).
O FATD é o instrumento pelo qual a administração pública militar exerce o poder disciplinar sobre os militares que, em tese, cometeram alguma transgressão disciplinar disposta no rol taxativo presente no anexo IV do RDE, que pode ser conferido aqui.
O FATD além de instrumento constitui processo administrativo investigatório, com condão de apurar se o acusado de fato cometeu aquela transgressão e garantir a ele o contraditório e ampla defesa.
Mas o que se entende como contraditório e ampla defesa em matéria de FATD?
Quando falamos sobre o direito à ampla defesa, nos referimos ao direito do militar de produzir provas, arrolar testemunhas e todas as medidas lícitas que possam colaborar para a efetiva defesa do militar, incluindo a nomeação de um advogado para o assistir durante todo o curso do processo administrativo apuratório.
O direito à ampla defesa está assegurado pela constituição federal de 1988, no seu artigo art. 5º, LV onde diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Dessa forma qualquer tipo de barreira ou restrição a defesa do militar poderá ocasionar a nulidade do processo administrativo.
Quando nos reportamos ao direito do contraditório significa que o militar acusado pode contrapor todas as acusações que a ele são imputadas através de argumentos de fato e de fundamentos jurídicos, assim como interpor recursos caso se sinta injustiçado, mas esse ponto iremos abordar com profundidade no item 05 deste post.
Resumo prático: O FATD é uma espécie de processo administrativo e por conta disso o militar tem o direito de se defender com todas as provas lícitas que o direito admite, dentro do prazo legal.
Caso a defesa seja inviabilizada pela administração esse FATD é nulo, pois violou o direito ao contraditório e ampla defesa.
2. Quem pode aplicar a punição disciplinar?
Quando eu falo sobre quem pode ou não instaurar um FATD estou falando sobre competência.
O RDE traz um rol taxativo de autoridades que podem instaurar o FATD, ou seja, somente aquelas autoridades são legítimas para isso, antes de uma análise prática vamos observar o que diz o regulamento disciplinar do Exército.
Art. 10. A competência para aplicar as punições disciplinares é definida pelo cargo e não pelo grau hierárquico, sendo competente para aplicá-las:
I – o Comandante do Exército, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento; e
II – aos que estiverem subordinados às seguintes autoridades ou servirem sob seus comandos, chefia ou direção:
- a) Chefe do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de direção setorial e de assessoramento, comandantes militares de área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general;
- b) chefes de estado-maior, chefes de gabinete, comandantes de unidade, demais comandantes cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores e comandantes das demais Organizações Militares – OM com autonomia administrativa;
- c) subchefes de estado-maior, comandantes de unidade incorporada, chefes de divisão, seção, escalão regional, serviço e assessoria; ajudantes-gerais, subcomandantes e subdiretores; e
- d) comandantes das demais subunidades ou de elementos destacados com efetivo menor que subunidade.
Na grande maioria das vezes o processo administrativo se torna um fardo e no fim o militar só quer se livrar dele, e eu entendo, mas é necessário se atentar sobre qual é a autoridade que está analisando a sua defesa e se ela é competente nos termos da lei para isso.
Caso não seja estaremos diante de mais uma causa de nulidade do processo administrativo e pode até parecer que não acontece, mas não são raras as vezes que a administração pública comete erros.
Ficou na dúvida? Procure a orientação do seu advogado.
3. Fique de olho na parte que motivou a instauração do FATD.
A parte que comunicou o fato que, em tese, configura a transgressão militar que provocou a instauração do FATD é importantíssima, possui requisitos no regulamento e configura elemento importante para a defesa.
Veremos então o que diz o Art. 12 do Regulamento Disciplinar do Exército:
Art. 12. Todo militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito.
- 1o A parte deve ser clara, precisa e concisa; qualificar os envolvidos e as testemunhas; discriminar bens e valores; precisar local, data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que envolverem o fato, sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais. (grifo nosso)
De acordo com a lei a parte deve conter todas as informações pormenorizadas sobre o fato ocorrido e caracterizar a ocorrência com detalhes.
Dica Prática: Não é raro que a Administração Pública Militar expeça a parte de modo genérica com poucos detalhes e com informações gerais.
Essa prática é uma ofensa direta ao direito do contraditório e ampla defesa, pois sem todos os detalhes de acusação o militar fica prejudicado para constituir sua defesa, gerando descumprimento de preceito legal, que por sua vez gera ilegalidade que irá culminar com nulidade da parte acusatória, que constitui o inicio do processo administrativo sendo ele também nulo.
4. Quando prescreve o direito da Administração Pública Militar de punir?
O Regulamento Disciplinar do Exército não traz prazo prescricional das transgressões disciplinares, o que em um primeiro momento nos faz pensar que as transgressões são imprescritíveis e o militar pode ser punido a qualquer momento.
Ora se a punição disciplinar tem a função de resguardar a hierarquia, disciplina e cumprir o seu efeito educativo na tropa e no militar transgressor nos parece irrazoável um militar ser punido após dez anos de transgredir disciplinarmente.
Perante a ausência de prazo prescricional no RDE nos socorremos aos prazos do processo administrativo geral, o qual o processo disciplinar é espécie e nesse caso o prazo prescricional da administração para iniciar o processo administrativo disciplinar é de 05 anos a contar do cometimento da falta.
Dica Prática: Cabe destacar que a prescrição a qual acabamos de comentar é para que a administração militar inicie o processo administrativo disciplinar, após iniciado o prazo a ser aplicado é o de 08 (oito) dias para a aplicação da sanção, salvo prorrogação fundamentada e publicada em Boletim, conforme veremos abaixo.
Art. 12 do Regulamento Disciplinar do Exército,
- 6o A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares.
Preste atenção militar: Atente-se sempre aos prazos e datas de publicações em Boletim Interno da sua Unidade, pois eles são fontes de provas robustas e comprovam os prazos de instauração do processo e podem te ajudar a escapar de uma ilegalidade cometida pela administração militar.
5.Como a razoabilidade e a proporcionalidade podem te ajudar a justifica o seu FATD?
Dois dos princípios mais importantes que norteiam o direito administrativo disciplinar militar é o da proporcionalidade e razoabilidade.
Explico:
- Razoabilidade
Está ligado diretamente a materialidade da transgressão e devemos nos perguntar:
- Existem elementos justificantes do ato do militar?
- O prazo prescricional está sendo respeitado?
- A Punição cumprirá o seu objetivo educativo perante o militar?
- Existem provas contundentes que o militar cometeu a transgressão?
Se para alguma dessas perguntas a resposta foi não, significa que a punição pode não ser razoável para o militar e nesse sentido há uma grande chance de estar sendo cometida alguma ilegalidade.
- Proporcionalidade
Quando falamos sobre proporcionalidade falamos também sobre progressão.
A punição deve respeitar uma progressão, ou seja, um militar que nunca foi punido, possui um comportamento exemplar e não cometeu a transgressão em serviço deve receber uma punição leve e caso venha a rescindir essa punição vai ser graduada de acordo com a necessidade.
Então a punição deve ser aplicada levando em consideração o histórico do militar e a sua vida pregressa na instituição, mas na prática vemos a punição sendo utilizada verdadeiramente como objeto de perseguição ou de desafeto entre o superior e o seu subordinado.
Dica prática: Fiquem atentos aos Boletins Internos das suas Unidades, pois militares que cometem as mesmas transgressões e em situações exatamente iguais devem receber a mesma punição.
Ex: Dois militares foram observados conversando e desatentos durante o quarto de hora, são da mesma turma, possuem a mesma classificação de comportamento e receberam punições diferentes.
Nesse caso ilustrativo temos a manifestação de claro desrespeito à proporcionalidade da aplicação das transgressões disciplinares, pois dois militares em situações idênticas são tratados de forma diferentes.
6. Foi punido? Entenda como recorrer do seu FATD.
Ao militar que foi punido há duas possibilidades: Recorrer administrativamente de acordo com os recursos previstos no RDE ou ingressar com uma ação judicial. Vamos a cada um deles.
Recursos Administrativos
Dentro do regulamento disciplinar há a previsão de duas espécies de recursos:
- Reconsideração de ato
Esse recurso está previsto no art. 52 do RDE e é direcionado a autoridade que decidiu pela aplicação da punição disciplinar, deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da publicação do Boletim Interno que publicou a punição do militar prejudicado.
Devendo o militar prejudicado juntar ao recursos provas e elementos que comprovem o que está alegando.
Em contrapartida, a autoridade militar deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de dez dias da interposição do recurso.
- Recurso Disciplinar
O Recurso Disciplinar é a possibilidade do militar de ter a sua situação analisada por uma autoridade superior a quem o puniu.
Esse recurso está previsto no § 1o do Art. 54 do RDE, com o prazo de cinco dias da data da publicação da decisão que puniu o militar.
Cabe destacar ao militar que esses recursos não possuem efeito suspensivo, então o militar cumpre a punição enquanto o recurso é julgado.
Recurso Judicial
Primeiramente cabe destacar que não existe pré-requisito para o se ajuizar ação recursal. Não é incomum que alguns comandos militares entendam que para se ajuizar um recurso judicial é necessário esgotar as vias administrativas.
Esse entendimento está superado pela Constituição Federal de 1988. O que o militar deve entender é que o juiz não poderá modificar a decisão da autoridade militar no que tange a punição disciplinar, salvo quando estiver presente alguma ilegalidade.
Havendo ilegalidade há nulidade e portanto o magistrado poderá anular o processo administrativo militar, assim como seus efeitos.
Gostaria de agradecer por ter abordado este tema, essas informações são importantes e ajudam muito quem precisa, pois não existe muito interesse na área do direito em questões militares.
Muito obrigado Rubner! Seu comentário é muito importante para nós!
Assim continuamos motivados a continuar produzindo conteúdos para os
militares.
Grande abraço!
Estou passando por uma perseguição onde um Sub oficial da aeronáutica ficou me xingando durante meses e implicando comigo sem motivos. Minha mãe tem câncer e está num tratamento e ele falou que eu sou fdp e insultou minha mãe pra mim. Aí não guardei desaforo e discuti feio com ele e fui até minha coronel falar e ela foi ao coronel dele. Mas o coronel dele é amiguinho dele e aí quer me dá voz de prisão. O Sub alegou que eu não presto continência a ele porém no regulamento fala que é uma continência por dia… só que não quero que sujem minha ficha porque tenho um histórico muito bom. O que eu devo fazer ?
Olá Milico! Obrigado pelo seu comentário!
Neste caso eu recomendo que você participe esse fato ao seu superior imediato, explique tudo que está acontecendo em relação a você e sua família e informe que você está se sentindo perseguido, solicite que seja tomada as medidas cabíveis para cessar as perseguições.
Caso você tenha recebido ou venha a receber um formulário de apuração de transgressão disciplinar (FATD) procure responder de forma estratégica de acordo com o que está neste artigo e SEMPRE tenha testemunhas do que está acontecendo.
Estarei te encaminhando uma resposta por e-mail com essas informações, caso necessite podemos continuar conversando por lá.
Grande abraço.
Recebi um FATD respondi e estou a mais de 40 dias esperando para ser julgado, existe um prazo para que aconteça esse julgamento?.
Olá Jocenias, tudo bem? Primeiro gostaria de agradecer o seu contato!
Em relação a sua dúvida o RDE traz a previsão no pár. 6 do art. 12, como podemos ver:
Art. 12. § 6o A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares.
Desta forma entendo que a administração não poderá mais te punir neste processo.
Grande abraço.
Parabéns pelo trabalho, isso ajuda muitos militares, pois é bem complicado conseguir se defender ainda mas encontrar alguém que ajude. Eu sei que esse seu trabalho ajudará a vida de muitos que sofre perseguições e não sabem oque fazer
Obrigado Fernandes! Esse tipo de comentário nos estimula a continuar produzindo conteúdo de valor para vocês.
Muito obrigado.
Grande abraço!
Levei ontem um fatd mais não sei como começar e não sei oque posso fazer pra derrubar essa fatd
Boa noite, Lucas! Tudo bem?
Preciso de mais detalhes para poder te ajudar.
grande abraço.
Recebi uma fatd já fazem 8 dias e ainda não levei essa punição, eles podem me punir ainda?
Olá Larissa, tudo bem?
Obrigado pelo seu contato! Se você recebeu a FATD e passou o prazo de 8 dias sem qualquer publicação em Boletim Interno o poder da administração militar em te punir precluiu, portanto você não pode ser mais punida por essa FATD.
Vou deixar aqui embaixo o fundamento do RDE.
Art. 12. Todo militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito.
§ 6o A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares.
Recebi uma FATD por não comparecer a uma reunião da qual não estava escalado. Fui informado apenas de “boca” um dia antes da mesma. Pela FATD estaria infringindo os numeros 25 e 26 do anexo I do RDE. Como me defender ?
Bom dia Rafael, tudo bem?
Peço a gentileza de entrar em contato via WhatsApp, assim consigo entender todos os detalhes do seu caso e te ajudar a construir uma defesa mais acertiva.
Grande abraço!
Na sexta-feira (XX), estava realizando a atividade de limpeza de utensílios de cozinha. Enquanto isso, estava utilizando fones de ouvido. Durante a realização das atividades, recebi a orientação do 3° SGT Rubens de que não deveria utilizar os fones, pois pelo fato de realizar a manipulação de alimentos, o aparelho poderia cair e contaminá-los. Acatei a ordem do mesmo e retirei os fones.
No dia seguinte, estava realizando atividades na área externa (de fone) e então fui até a padaria para confeccionar os pães. Durante a produção, o SGT mais uma vez me orientou que não deveria utilizar o aparelho de som. Novamente, acatei a ordem estabelecida e retirei os fones.
Dois dias após as ocorrências, cheguei ao batalhão com um fone do lado esquerdo, que já estava descarregado. Realizei minha higiene às pressas, pois tinha pouco tempo e acabei esquecendo o fone no ouvido. Iniciei as atividades na cozinha, e como não tinha me alimentado, busquei algo para comer. O SGT me avistou com fone no ouvido e declarou a situação como descumprimento da ordem efetuada anteriormente.
É possível me ajudar a justificar a situação? Agradeceria muito.
Olá Andreza, obrigado pelo seu comentário!
Há chance sim de justificativa, mas preciso de mais informação para poder te atender de forma mais acertiva.
Continuaremos nosso atendimento por e-mail.
Grande abraço!
Olá, hoje (sábado 19/11) o sargento do meu pelotão disse que abrirá uma FATD por eu não ter comparecido na formatura (dia da bandeira).
Mas, eu (SD EV) estou baixado no livro médico de TAF, TFM, SERVIÇOS e FORMATURAS (estou apenas cumprindo expediente e hoje é Sábado), pois fiz uma cirurgia de hérnia inguinal e estou tendo complicações cirúrgicas (Obs: fui lesionado no campo básico de Caatinga). O que devo fazer? Achei muito injusto, sou ficha limpa e engoli as falas dele pois obedeço a hierarquia militar e não ponderei.
Olá Felipe Henrique, tudo bem?
Obrigado pelo seu comentário, no seu caso como você está com dispensa médica para formatura
a sua situação, em tese, está justificada.
Eu juntaria na resposta a FATD a dispensa médica e solicitaria que a FATD fosse arquivada.
Qualquer novidade estou a disposição e se preferir nos mande um e-mail ou entre em contato
via WhatsApp.
Grande abraço.
Olá, recebi uma fatd por estar sentado na hora durante o serviço e como se estivesse desatento, mas eu estava apenas passando uma folha a limpo por ordem do comandante da guarda mas o cabo de dia lançou,
Como posso justificar?
Olá Pedro, obrigado pelo seu comentário!
Nesse caso te aconselho a reunir o máximo de informações possíveis sobre o caso, assim como provas e testemunhas e apresentar isso por escrito e na hora que você for ouvido.
Dessa forma a autoridade que está te julgando terá que levar em conta as provas que você apresentou.
Qualquer dúvida estou a disposição.
Grande abraço!
Fui acusado de estar conversando no quarto de hora, no entanto o outro militar assume a responsabilidade e diz que eu não tive culpa, pois no momento que ele chegou eu disse ao mesmo que fosse embora, dessa forma me esquivando da possível transgressão. Ainda sim poderei ser punido? Mesmo com outro militar afirmando que eu não quis cometer a transgressão que foi por ato forçado do mesmo e que a todo tempo me esquivava.
Olá Jorge, obrigado pelo seu comentário!
Nesse caso te aconselho a reunir o máximo de informações possíveis sobre o caso, assim como provas e testemunhas e apresentar isso por escrito e na hora que você for ouvido.
Dessa forma a autoridade que está te julgando terá que levar em conta as provas que você apresentou.
Qualquer dúvida estou a disposição.
Grande abraço!
Muito obrigado!
Um outro militar passou por situação semelhante a minha e não foi punido, posso utilizar a história dele como exemplo para evitar minha punição?
Olá Iago, obrigado pelo seu comentário!
Não só pode como deve! Constituir provas para a sua defesa é um direito seu.
Espero que dê tudo certo! Grande abraço.
Um outro militar passou por situação igual a minha anteriormente e não foi punido, eu devo receber a mesma sentença que ele (inocente) já que a situação é a mesma?
Olá Abner, obrigado pelo seu comentário!
Se já há esse precedente e a situação é 100% idêntica, então a
autoridade fica vinculada a decisão anterior.
Olá. Antes de mais nada, gostaria de agradecer pela iniciativa em abordar este tema no que se refere ao âmbito militar. Quanto A respeito sobre PATD, observei que existe um prazo para que seja apurada a suspeita de transgressão, sendo passível de nulidade caso esse prazo não seja respeitado. de fato, qual seria o prazo? o mesmo vale para quaisquer forças (armadas ou auxiliares)? Soube de um oficio a ser aberto no dia 8/11, chegando ao conhecimento do devido militar no dia 14/12. Diante desse prazo, essa PATD poderia ser anulada, sem ter a chance de impetrar alguma medida de transgressão disciplinar? Obrigado pela atenção, e sucesso.
Olá Augusto, tudo bem?
Obrigado pelo seu comentário, pois fico muito feliz de saber que estou ajudando os militares.
Em relação as suas questões:
O escopo deste artigo é focado nas Forças Armadas e não nas forças auxiliares, mas grande partes dos argumentos do artigo também se enquadram para as forças auxiliares, já que muitas possuem o regulamento disciplinar idêntico ao RDE ou pelo menos baseada neles, mas se for o seu caso, eu recomendo que seja analisado o regulamento disciplinar da força auxiliar em particular.
Partindo do ponto de vista das Forças Armadas é importante destacar que existem dois prazos: o primeiro é em relação a abertura do PAD ou FATD, para a instauração do procedimento o RDE não estipula prazo, então a doutrina majoritário entende que não a prazo máximo, podendo ser instaurado a qualquer momento.
Já em relação ao prazo de solução do PAD ou FATD, o RDE diz que o prazo máximo para a solução é de 08 dias, dessa forma se o prazo for ultrapassado a administração publica não poderá punir o militar.
Espero ter clareado esses fatos Augusto.
Caso tenha alguma dúvida ou precise de assistência para consolidar uma defesa técnica profissional é só nos encaminhar um e-mail ou nos chamar pelo WhatsApp que um profissional especialista conversará com você.
Grande abraço.
Boa tarde, queria entender , se para o fatd se anulado no prazo de 8 dias, é necessário está publicado em boletim, ou passa a conta no momento que eu entrego o fatd respondido?
Boa tarde Luiz Felipe, tudo bem? Obrigado pelo seu comentário!
O prazo de 08 dias é contado a partir do momento da entrega da sua resposta, e o marco temporal é a data da entrega das suas razões de defesa.
A partir daí a autoridade tem 08 dias para julgar sua FATD, passando esse prazo o direito de punir da administração decai e não é possível prosseguir com a punição.
Caso a dúvida tenha permanecido, sugiro entrar em contato através do nosso número de WhatsApp,
Abraço!
Sim, justamente
Porém digo pelo fato de receber 30 dias dps do fato ocorrido teria algum prazo para eles gerar o fatd?
Há argumentos jurídicos para questionar essa demora para gerar a FATD, infelizmente não há limitação desse prazo na legislação.
recebi uma fatd porém falta uma semana para sair da força. isso irá adiar a minha baixa?
Olá Luiz Alberto, tudo bem?
Em relação as baixas elas são decisões de caráter discricionário do seu Comandante, então ele pode decidir que sim e que não, vai depender muito das circunstancia.
Lamento não poder te ajudar mais com isso.
Agradeço pelo comentário.
aconteceu um ato comigo na segunda, e fui ameaçado de ser lançado, porém chegou na sexta feira ainda nao tinha sido lançado. Quero saber qual o prazo pra ser lançado após o ato
Boa tarde Matheus, obrigado pelo seu comentário!
De início a legislação não discrimina prazo para a confecção da FATD apenas o prazo após a resposta, então neste caso não há um prazo.
O que acontece é que se demora muito esse fato pode ser questionado, pois pode ter pedido o caráter educativo da medida, mas isso é de caso para caso.
Antes de iniciar um FATD, o comandante pode querer ouvir os indiciados para tentar “justificar”?? Cado ouvir antes da instauração do FATD, ele pode se tornar nulo?
Boa tarde Antônio, tudo bem?
Obrigado pelo seu comentário!
O fato de ouvir os indiciados antes de julgar a FATD, por si só, não gera nulidade do ato, mas vai depender do que acontecer nessa oitiva.
Caso acontece alguma ilegalidade, então pode sim influenciar na apuração do ato e consequentemente na punição.
Dra, pode me esclarecer se existe um prazo para que o boletim interno de sobrestamento seja realizado? o fatd foi aberto em 14/02 e o boletim de sobrestamento publicado em 01/03
Olá Rayana, vai depender da natureza desse sobrestamento, se ele foi judicial a publicação deve ser imediata, mas se foi administrativa mão há um prazo específico e determinado, mas por questão de razoabilidade essa demora está muito acima do necessário.
Caso seja interessante, nos chame pelo WhatsApp do escritório que um especialista analisará o seu caso.
Quanto a oitiva de testemunhas, as perguntas devem se ater aos fatos do FATD ou pode ser perguntado coisas de dias anteriores? exemplo, recebi um FATD por atraso no serviço em tal dia, e na oitiva foi perguntado a testemunha se eu chegava em atraso outros dias também com frequência.
Boa noite Ana. Tudo bem?
Obrigado pelo seu comentário.
O regulamento não tem vedação em relação ao assunto das oitivas, mas por uma questão de prática processual as perguntas devem ser direcionadas a assuntos que possuem a mínima correlação com o assunto do FATD.
Boa tarde, tem alguma diferença entre PAD e FATD? Sou militar e já tomei advertencia e impedimento, coisas (leves). Porém, gostaria de fazer o concurso da PCDF, mas tem um inciso que está assim.
15.12.1 Ter sido condenado em ação penal transitada em julgado ou em procedimento administrativo disciplinar.
poderia sanar minha dúvida?
Olá Miguel! Existe sim! O FATD é uma espécie simplificada do PAD, mas fique tranquilo como a advertência e o impedimento disciplinar não vão para a sua ficha eles não devem influenciar na sua admissão do concurso público.
Ola como consigo seu contato
Olá Victor, tudo bem?
https://albieriadvocacia.com/
Basta clicar no botão de WhatsApp e falar com um consultor.
Grande abraço!
Dra, existe um prazo para comunicação do FATD? ex. A situação aconteceu em dia X e somente foi comunicado mais de 30 dias ?
Olá Stephanie, tudo bem?
Infelizmente esse prazo não prescreve, mas pode ser combatido na defesa da sua FATD, visto que pode ter havido a perda do caráter educativo da punição que é imprescindível nesses casos.
Recebi uma FATD por descumprimento de ordem e outra por entregar fora do prazo a resposta, ambas foram publicadas a solução somente após 40 dias, tem como anular já que não cumpriu o prazo de 8 dias
Boa noite Thiago, de acordo com o que você narrou há sim a possibilidade de pedido de anulação dessa punição.
Qualquer coisa estou a disposição.